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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6542, de 30 de novembro de 1961

Nº 6542/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

Art. 1.
- Aos concluintes dos cursos ministrados nas escolas primárias isoladas serão conferidos diplomas entregues em festividade escolar especialmente realizada.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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