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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6524, de 22 de novembro de 1961

Nº 6524/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Convênio celebrado em 14 de julho de 1959, entre a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e a Prefeitura Municipal de Lucélia, para a instalação de um Dispensário de Tuberculose na cidade do mesmo nome.
Art. 2.
- As despesa com a execução da presente lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Fauze Carlos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de novembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Aos 14 de julho de mil novecentos e cinquenta e nove, nesta Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, presente o Sr. Doutor Fauze Carlos, Secretário de Estado e o Sr. José Firpo, Prefeito Municipal de Lucélia, conforme credenciais que exibiu, deliberaram ambas as partes assinar o presente têrmo de comodato, mediante as cláusulas seguintes:

1.ª - A Prefeitura Municipal de Lucélia, doravante denominada "comodante" cede gratuitamente, à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, doravante denominada "comodatária", um prédio próprio do Município, situado à rua Guarani, 118 e 124, em Lucélia para nêle ser instalado um Dispensário da Divisão do Serviço de Tuberculose.

2.ª - A comodante se compromete a não cobrar aluguéis ou quaisquer outras contribuições, a qualquer título, durante a vigência dêste contrato.

3.ª - A comodatária, através a Divisão do Serviço de Tuberculose lotará o pessoal e manterá todo o material necessário ao funcionamento do Dispensário que passará a constituir uma das unidades.

4.ª - O Dispensário seguirá as normas de profilaxia e tratamento dos demais Dispensários da Divisão do Serviço de Tuberculose.

5.ª - O presente contrato terá a duração de 5 (cinco) anos, e será considerado automática e sucessivamente prorrogado por igual prazo, se não for denunciado por nenhuma das partes até 90 dias antes do término do prazo contratual.

6.ª - Os casos omissos serão resolvidos por acôrdo mútuo entre as partes.

7.ª - A vigência do presente contrato terá início na data da sua assinatura só se reputando perfeito após seu registro no Egrégio Tribunal de Contas do Estado.

E por estarem as partes assim justas e acordes, foi lavrado o presente têrmo que vai assinado pelas partes interessadas, além das testemunhas a tudo presentes, depois de lido e achado conforme.

- Eu, Carolina Souza de Morais, escriturário "J" o escrevi.

- E eu, Olavo Desiré Dantas, Diretor Geral, o subscrevo.

- Dr. Fauze Carlos - Secretário de Estado

José Firpo - Hélio Amancio de Camargo - Margarida L. Lameirão.

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