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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6479, de 15 de agosto de 1989

Nº 6479/1989

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam as Associações de Pais e Mestres (APMs) das escolas estaduais autorizadas a locar, para propaganda, o espaço dos muros dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único- A renda advinda da locação a que se refere esre artigo será revertida, integralmente, às Associações de Pais e Mestres.
Art. 2.
- A propaganda mencionada no artigo anterior poderá ser de qualquer espécie, excetuando-se as de conteúdo político, as referentes a cigarros, bebidas e outros produtos nocivoz à saúde, bem como as que promovam jogos ou diversões que atentem contra os bons costumes.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 1989.

ORESTES QUÉCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

Wagner Gonçalves Rossi

Secretário da Educação

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de agosto de 1989

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