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Lei Estadual de São Paulo nº 647, de 24 de fevereiro de 1950

Nº 647/1950

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LEI N. 647, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1950

Dispõe sôbre concessão de auxílios a diversos municípios e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - São concedidos os seguintes auxílios aos Municípios abaixo:

Cr$ 1.500.000,00, ao Município de Caconde;

Cr$ 2.000.000,00 ao Município de Jardinópolis;

Cr$ 2.500.000,00, ao Município de Mococa;

Cr$ 3.000.000,00 ao Município de Itajobi;

Cr$ 750.000,00, ao Município de Votuporanga;

Cr$ 750.000,00, ao Município de Vargem Grande do Sul;

Cr$ 500.000,00, ao Município de São Joaquim da Barra;

Cr$ 500.000,00, ao Município de Piratininga;

Cr$ 500.000,00, ao Município de Sales de Oliveira;

Cr$ 500.000,00 ao Município de Tanabi;

Cr$ 500.000,00, ao Município de Macaubal;

Cr$ 300.000,00, ao Município de Fernandópolis.

Parágrafo único - Os auxílios de que trata êste artigo se destinam a socorrer as vítimas e reparar os danos causados pelas trombas d'água que desabaram nesses Municípios.

Art. 2.
- Os Municípios favorecidos com os auxílios concedidos por esta lei devem fazer prova dos danos sofridos.
Art. 3.
- A fim de ocorrer à despesa com a execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito extraordinário de Cr$ 13.300.000,00 (treze milhões e trezentos mil cruzeiros).

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS.

Lineu Prestes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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