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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6457, de 15 de maio de 1989

Nº 6457/1989

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Nos edifícios destinados aos Fóruns serão reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil dependências para uso dos advogados no exercício da atividade profissional.
§ 1ºº - As dependências de que trata este artigo terão áreas que propiciem aos advogados usuários dignas condições de trabalho.
§ 2ºº - Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução de Fórum reservar-se-ão ou preservar-se-ão as dependências de que trata este artigo.
Art. 2.
- Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil para finalidade diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- A administração das dependências de que trata o
Art. 1.
desta lei caberá à Ordem dos Advogados do Brasil.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

Edgard Camargo Rodrigues

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1989.

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