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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6444, de 27 de outubro de 1961

Nº 6444/1961

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados grupos escolares nos Bairros do Macuco e do Marapé, município de Santos.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos grupos escolares ora criados consignará dotações necessárias a atender às respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicada da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de outubro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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