São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 644, de 24 de fevereiro de 1950
Nº 644/1950
LEI N. 644, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1950
Assegura o direito de nomeação interina nas vagas existentes, aos candidatos habilitados mas não classificados no concurso de ingresso no magistério industrial e industrial agrícola.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos candidatos habilitados, mas não classificados no concurso de ingresso no magistério industrial e industrial agrícola, fica assegurado o direito de nomeação interina, obedecida a ordem de classificação, para as vagas existentes embora não relacionadas, e para as que vierem a verificar-se até a realização do próximo concurso.
Parágrafo único - As vagas preenchidas interinamente nos têrmos dêste artigo serão também relacionadas para o concurso de remoção.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.