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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 641, de 20 de maio de 1975

Nº 641/1975

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LEI N. 641, DE 20 DE MAIO DE 1975

Institui a "Semana Eleitoral" a ser comemorada nos estabelecimentos de ensino do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É instituída a "Semana Eleitoral", a ser comemorada, anualmente, de 1.° a 7 de agosto.
Art. 2.
- Constarão da comemoração, a que se refere o artigo anterior, conferências a serem realizadas nos estabelecimentos de ensino do Estado, divulgando a legislação eleitoral e partidária, com o objetivo de estimular a participação na vida política nacional, através do execício do voto.
Art. 3.
- Para a execução dessa campanha educativa, será solicitada a colaboração do Tribunal Regional Eleitoral.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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