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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6368, de 6 de outubro de 1961

Nº 6368/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado no Serviço de Centros de Saúde da Capital, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, o Centro Pré-Nupcial.
Art. 2.
- O Centro Pré-Nupcial terá como finalidade, além do preparo físico, intelectual e moral dos candidatos ao casamento, a profilaxia das moléstias capazes de concorrer para o desajuste do casamento e a geração de prole não sadia.
Parágrafo único- A realização dêsse objetivo será alcançada, quer através de assistência direta, quer através de cursos, palestras, seminários, mesas redondas ou outros meios de proporcionar educação sanitária à população.
Art. 3.
- Compete ao Diretor do Serviço de Centros de Saúde da Capital designar, dentre os servidores neste lotados, os que deverão ter exercício no Centro Pré-Nupcial, bem como os serviços necessários para a consecção do seu objetivo.
Art. 4.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da unidade sanitária ora criada consignará dotações adequadas para ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Fauze carlos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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