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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6354, de 2 de outubro de 1961

Nº 6354/1961

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, no Serviço de Centros de Saúde da Capital, a Unidade Móvel.
§ 1º- A finalidade e objetivos da Unidade ora criada são os mesmos dos Centros de Saúde.
§ 2º- Fica assegurada, pela Divisão de Transportes, a locomoção da Unidade para os pontos da Capital, onde se fizer necessária.
§ 3º- A designação dos lugares onde atuará a Unidade é de competência do Diretor do Serviço de Centros de Saúde da Capital.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da unidade sanitária ora criada consignará dotações adequadas a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Fauze Carlos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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