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Lei Estadual de São Paulo nº 6352, de 29 de setembro de 1961

Nº 6352/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo concederá às autarquias municipais e as emprêsas nacionais, devidamente organizadas e aparelhadas, prioridade para a distribuição da energia elétrica produzida pelas usinas do Estado.
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei, consideram-se emprêsas nacionais as constituídas por brasileiros natos ou por pessoas jurídicas cujos sócios sejam, igualmente, brasileiros natos.
Art. 2.
- A Caixa Econômica do Estado de São Paulo concederá aos municípios paulistas empréstimos destinados à criação, organização e aparelhamento de autarquias para prestarem serviço de distribuição de energia elétrica.
§ 1º- Terão preferência na concessão dos empréstimos os municípios que encamparem ou desapropriarem, na forma das leis em vigor, serviço de distribuição de energia elétrica que se tenha tornado prejudicial ao povo consumidor, por deficiência técnica ou excessivo ônus.
§ 2º- Os empréstimos serão concedidos dentro das condições de capacidade financeira, prazo, juros e outras usuais, que prevalecerem para os demais financiamentos feitos pela Caixa Econômica do Estado a municípios paulistas.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1961.

a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1961.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral Substituto

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