São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6352, de 29 de setembro de 1961
Nº 6352/1961
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1961.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1961.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.