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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6310, de 25 de setembro de 1961

Nº 6310/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um Grupo Escolar Típico Rural no distrito de Morro do Alto, município de Itapetininga, com 4 classes, mediante a anexação das escolas isoladas comuns já existentes num raio de 2 quilômetros do referido distrito.
Art. 2.
- A instalação do Grupo Escolar Típico Rural ora criado fica condicionada à doação ao Estado de 5 hectares de terra cultivável e adequada ao seu funcionamento.
Parágrafo único- Ao Govêrno do Estado de São Paulo caberão os encargos da construção do prédio e do provimento de material agrícola e didático,
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do referido Grupo Escolar Típico Rural de que trata a presente lei, consignará verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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