São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6306, de 20 de setembro de 1961
Nº 6306/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral - Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.