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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6306, de 20 de setembro de 1961

Nº 6306/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, na Tabela II da Parte Permanente ao Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada, 4 (quatro) cargos de Motorista, referência "34" , e 4 (quatro) de Servente, referência "15".
Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio Queiroz Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de setembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral - Substituto

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