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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6264, de 9 de setembro de 1961

Nº 6264/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um grupo escolar na Fazenda Olhos D'Água, Bairro Alto da Bela Vista, município de Olímpia.
Art. 2.
- O estabelecimento de ensino ora criado deverá funcionar em prédio alugado ou adaptado, até a construção do próprio adequado ao seu funcionamento.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Retificação

No

Artigo 2º. - Onde se lê:

...até a cinstrução do próprio adequado ao seu funcionamento.

Leia-se:

...até a construção do próprio adequado ao seu funcionamento.

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