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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6263, de 13 de dezembro de 1988

Nº 6263/1988

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A pesquisa e demais atividades relacionadas com o setor nuclear, no Estado de São Paulo, devem, em suas aplicações, assegurar a saúde, o bem-estar, a segurança da população e a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único- O cumprimento do disposto no "caput" deste artigo será fiscalizado por um Conselho Estadual composto por representação multidisciplinar, inclusive da comunidade tecnológica e científica.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

José Aristodemo Pinotti

Secretário da Saúde

Jorge Nagle

Secretário da Ciência e Tecnologia

Jorge Wilheim

Secretário do Meio Ambiente

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.

- Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no autos da ADI nº 1.575/1997, julgada em 07/04/2010.

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