São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 626, de 4 de janeiro de 1950
Nº 626/1950
LEI N. 626, DE 4 DE JANEIRO DE 1950
Dispõe sôbre aplicação de saldo das Caixas Econômicas do Estado, até Cr$ 20.000.000,00, no financiamento da compra de material de pesca e da construção ou compra de barcos, pelos cooperados da Cooperativa de Pesca de Santos.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral