São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6257, de 9 de setembro de 1961
Nº 6257/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - Os Centros de Assistência terão como função primordial:
I - assistência sanitária ao distrito, subdistrito ou bairro (policiamento sanitário);
II - assistência médica à população;
III - educação sanitária.
Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.