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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6232, de 28 de agosto de 1961

Nº 6232/1961

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Ibiúna, o imóvel abaixo caracterizado, com tôdas as suas benfeitorias, para a construção de um centro social e educativo juvenil agrícola:

"Um terreno com a área de 2.942m² (dois mil novecentos e quarenta e dois metros quadrados) aproximadamente, situado na cidade de Ibiúna, comarca de São Roque, dêste Estado, medindo 41,30m (quarenta e um metros e trinta centímetros), de frente para a rua projetada n. 3, hoje Dr. Gabriel Monteiro da Silva, 75,30m (setenta e cinco metros e trinta centímetros) mais ou menos, da frente aos fundos, por 41,30m (quarenta e um metros e trinta centímetros), nos fundos, confrontando pelos lados e fundos com propriedade de Cirineu Soares de Campos ou sucessores, e que foi havido pelo Estado por doação feita pelo Centro Social de Ibiúna, nos têrmos da escritura lavrada no livro número quarenta e dois, a fls. 20, do Tabelião de Ibiúna, em 12 (doze) de fevereiro de 1957."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio Queiroz Filho

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No

Artigo 1.º - Onde se lê:

... confrontando pelos labos e fundos...

Leia-se:

... confrontando pelos lados e fundos...

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