São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6225, de 28 de agosto de 1961
Nº 6225/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No
Artigo 1.º - Onde se lê:
.. para a comemoração do 1.º Centenário da função do município.
Leia-se:
... para a comemoração do 1.º Centenário da fundação do município
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.