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Lei Estadual de São Paulo nº 6198, de 16 de agosto de 1961

Nº 6198/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar imóveis de sua propriedade, situados no distrito e município de Ipauçu, da comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, por outros de propriedade de Elizeu Teixeira de Camargo, situados no mesmo município, tudo conforme planta SD 588 (fls. 1 e 2) da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:

I - Imóveis de propriedade da Fazenda do Estado, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana: sete áreas de terreno, com a superfície total de 76.403m² (setenta e seis mil, quatrocentos e três metros quadrados), respectivamente com 10.900m² (dez mil, novecentos metros quadrados), 6.743m² (seis mil, setecentos e quarenta e três metros quadrados), 16.500m² (dezesseis mil e quinhentos metros quadrados), 3.000m² (três mil metros quadrados), 27.800m² (vinte e sete mil e oitocentos metros quadrados), 1.760m² (um mil setecentos e sessenta metros quadrados), e 9.700m² (nove mil e setecentos metros quadrados), com os limites e confrontações constantes da planta n. SD 588 (fls. 1 e 2) e respectivos memoriais descritivos (fls. 1 e 2).

II - Imóveis de propriedade do Senhor Elizeu Teixeira de Camargo, destinados aos serviços de melhoramentos da linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana: oito áreas de terreno, com a superfície total de 112.615m² (cento e doze mil, seiscentos e quinze metros quadrados), respectivamente com 8.280m² (oito mil, duzentos e oitenta metros quadrados), 11.600m² (onze mil e seiscentos metros quadrados), 29.180m² (vinte e nove mil, cento e oitenta metros quadrados), 8.745m² (oito mil, setecentos e quarenta e cinco metros quadrados), 4.320m² (quatro mil, trezentos e vinte metros quadrados), 200m² (duzentos metros quadrados), 38.890m² (trinta e oito mil, oitocentos e noventa metros quadrados), 11.400m² (onze mil e quatrocentos metros quadrados), com os limites e confrontações constantes da planta n. SD 588 (fls. 1 e 2) e respectivos memoriais descritivos (fls. 1 e 2).

Art. 2.
- A despesa, no total de Cr$ 74.414,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e catorze cruzeiros), relativa à reposição que, em decorrência da diferença de valores dos imóveis, a Fazenda do Estado deverá fazer ao Senhor Elizeu Teixeira de Camargo, correrá à conta da verba n. 296 - Consignação 8-61-2 - item 271 - Obras Ferroviárias - do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Ruy Rebello Pinho

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

Francisco de Paula Machado de Campos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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