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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 619, de 4 de janeiro de 1950

Nº 619/1950

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LEI N. 619, DE 4 DE JANEIRO DE 1950

Dispõe sôbre criação de escolas normais em cidades do Interior do Estado e nos distritos do Ipiranga e da Lapa, na Capital.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criadas escolas normais em Araraquara, Araras, São José do Rio Preto, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, Tanabi, Tupã, Registro e, na Capital, nos Distritos do Ipiranga e da Lapa, anexas aos ginásios "Alexandre de Gusmão" e "Anhanguera".
Art. 2.
- A instalação e funcionamento das escolas ora criadas dependerão da consignação de recursos próprios no orçamento do Estado.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Arnaldo Laurindo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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