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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6189, de 16 de agosto de 1961

Nº 6189/1961

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A incorporação já prevista em lei, ao vencimento do funcionário, da gratificação a que se refere o inciso I, segunda parte, do Artigo 118, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, e o
Art. 8.
do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945, só será efetivada para o efeito de aposentadoria e quando for percebida durante 10 (dez) anos de exercício em local que sujeite o funcionário a permanente risco de vida ou de saúde.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Ruy Rebello Pinho, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

Gastão Eduardo de Bueno Vidigal

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Francisco de Paula Machado de Campos

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Virgílio Lopes da Silva

Marcio Ribeiro Porto

Paulo Marzagão

Fauze Carlos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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