São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 616, de 4 de janeiro de 1950
Nº 616/1950
LEI N. 616, DE 4 DE JANEIRO DE 1950
Dispõe que os concursos de provas e títulos para nomeação de serventuários de cartório e ofícios de justiça serão organizados pelo Tribunal de Justiça do Estado, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - A Comissão examinadora será constituída:
a) do Presidente do Tribunal;
b) do 1.° Vice-Presidente, ou do Corregedor Geral da Justiça, alternadamente;
c) de um advogado indicado, para cada concurso, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil com sede no Estado.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.