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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6139, de 6 de junho de 1988

Nº 6139/1988

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Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Ibitinga, imóvel com benfeitorias, situado à Rua José Custódio, 360, nessa localidade, caracterizado na Planta n.° 520-A, da Procuradoria Geral do Estado, destinado à instalação de dependências municipais, cujo terreno é assim descrito e confrontado:

inicia no ponto "A", distante 25m (vinte e cinco metros) da intersecção dos alinhamentos prediais das Ruas José Custódio e Miguel Landim; desse ponto, segue o alinhamento predial da Rua José Custódio, com ela confrontando na distância de 26m (vinte e metros) até encontrar o ponto "B"; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com terreno de propriedade de José Carlos Tognoli, na distância de 44,25m (quarenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros) até encontar o ponto "C"; deste, deflete à direita, segue em linha reta, confrontando com terrenos de propriedade da Convenção Batista Paulistana e Antonio de Carvalho, na distância de 24,50m (vinte e quatro metros e cinqüenta centmetros), até encontrar o ponto "D"; deste, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 22,75m (vinte e dois metros e setenta e cinco centímetros), até encontrar o ponto "E"; deste, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto "F"; deste, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 21,50m (vinte e um metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto inicial "A", sendo que do ponto "D" ao ponto "A", confronta com terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Ibitinga. O polígono assim descrito possui uma area de 1.116,38m² (um mil, cento e dezesseis metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de junho de 1988.

No

Artigo 1.º - na 15.ª linha

onde se lê: ... até encontar o ponto ...

leia-se: ... até encontrar o ponto ...

Artigo 1.º - na 11.ª linha

onde se lê:

... na distância de 26 m (vinte e metros) até...

leia-se:

... na distância de 26 m (vinte e seis metros) até...

Na 18.ª linha

onde se lê:

... na distância de 24,50 m (vinte e quatro metros e cinqüenta centmetros), até...

leia-se:

... na distância de 24,50m (vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros), até...

Na 21.ª linha

onde se lê:

... o ponto "F"; deste, deflete...

leia-se:

... o ponto "E"; deste, deflete...

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