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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6123, de 26 de junho de 1961

Nº 6123/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados no Serviço de Centros de Saúde da Capital, 14 (quatorze) Centros de Saúde.

Artigo 2.º - Os Centros de Saúde terão como função primordial:

I - Assistência Sanitária ao Distrito (Policiamento Sanitário);

II - Assistência médica à população;

III - Educação Sanitária.

Art. 3.
- A lotação das Unidades, dentro do quadro geral do serviço, será condicionada às necessidades locais, a critério do Diretor do Serviço de Centros de Saúde da Capital.
Art. 4.
- Os Centros de Saúde se localizarão nos seguintes bairos: Carandiru - Arthur Alvim - Pirituba - Alto da Moóca - Belém - Santana - Casa Verde - Vila Mariana - Indianópolis - Ipiranga - Vila Carrão - Vila Formosa - Guaiainazes e Jaçanã.
Art. 5.
- A localização das sedes será de competência do Diretor do Serviço de Centros de Saúde da Capital, de acôrdo com a conveniência e o interesse do serviço.
Art. 6.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação das Unidades Sanitárias, ora criadas, consignará dotações adequadas a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Fauze Carlos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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