São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 610, de 17 de dezembro de 1974
Nº 610/1974
LEI N. 610, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974
Fixa o limite mínimo para a execução de música brasileira, em festividades escolares, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nas festividades escolares a serem realizadas em estabelecimentos de ensino de 1.° e 2.° graus, a apresentação de músicas brasileiras não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do total das músicas programadas.
Parágrafo único - Não haverá obrigatoriedade de se cumprir esse percentual nos casos de apresentações de óperas, de música clássica e de música sacra.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.