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Lei Estadual de São Paulo nº 608, de 2 de janeiro de 1950

Nº 608/1950

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Art. 1.
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LEI N. 608, DE 2 DE JANEIRO DE 1950

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviços prestados pelos atuais Inspetores e Guardas de Policiamento às extintas Inspetorias de Veículos, Guarda Teatros e de Circulação, subordinados à antiga 3.ª Delegacia Auxiliar de Polícia, da Capital.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os atuais Inspetores e Guardas de Policiamento que prestaram serviços às extintas Inspetorias de Veículos, Guarda Teatros e de Circulação, subordinados à antiga 3.ª Delegacia Auxiliar de Polícia, da Capital, terão todo êsse tempo contado como prestado à Guarda Civil de São Paulo, para os efeitos do disposto no artigo 3.º da Lei n. 501, de 7 de novembro de 1949.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Flodoardo Maia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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