São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6070, de 29 de maio de 1961
Nº 6070/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
O Govêrno do Estado de São Paulo, representado pela Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e o Minitério da Saúde, firmam o presente Têrmo Aditivo ao Convênio entre ambos celebrado para a participação conjunta em uma campanha de erradicação da malária, cujo Termo foi publicado no Diário Oficial da União, Seção I, p. 14.394 de 24 de junho de 1958:
1 - Passa a ter a seguinte redação o item 1.1 da Parte V do referido Termo de Convênio:
"O material e equipamento adquiridos com as verbas provenientes do I.C.A., destinados à Campanha de Erradicação da Malária na área V-A (Estado de São Paulo), após liberados pelas autoridades alfandegárias, serão, a título precário, entregues à responsabilidade do Serviço de Profilaxia da Malária da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, para uso exclusivo na Campanha até o seu têrmino, quando serão definitivamente considerados propriedade da referida Secretaria."
E por estarem acordes, lavrou-se o presente Têrmo Aditivo, em 5 (cinco) vias, assinadas pelas partes contratantes, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos de de 1959.
Em carimbo
Têrmo publicado no Diário Oficial de 3.9.59.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.