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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6061, de 12 de maio de 1961

Nº 6061/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam aprovados nos têrmos dos textos anexos à presente lei, os dois acôrdos celebrados aos 26 de março de 1957 entre o Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura e o Instituto Brasileiro do Café, visando à prestação de auxílios à lavoura cafeeira do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Gastão Eduardo Bueno Vidigal

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Aos vinte e seis dias do mês de março do ano de mil novecentos e cinquenta e sete, presentes os Senhores Doutor Paulo Guzzo e Nelson da Costa Mello, respectivamente, Presidente e Diretor do Instituto Brasileiro do Café e o Senhor Doutor José Cassiano Gomes dos Reis, Diretor do Departamento da Produção Vegetal, tendo em vista o disposto no

Art. 3.
da Lei n. 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e a Resolução aprovada pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, em reunião realizada a vinte de outubro de mil novecentos e cinquenta e cinco, acordam, pelo presente instrumento, a prestação de auxílios à lavoura cafeeira do Estado de São Paulo com o objetivo de ampliar e intensificar os trabalhos de fomento, assistência, divulgação e demostração necessários ao aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, industrialização e comércio do café, mediante as cláusulas e condições seguintes:

O Departamento da Produção Vegetal concorrerá anualmente, durante a vigência dêste "acôrdo", para a manutenção desses trabalhos, com as dotações, consignações e sub-consignações normais, do orçamento respectivo.

O Instituto Brasileiro do Café concorrerá para auxílio a êsses trabalhos com a verba de Cr$ 3.400.000.00 (três milhões e quatrocentos mil cruzeiros) a ser aplicada no período de um ano, a contar da data de assinatura do presente acôrdo, e colocará à disposição dos Serviços Técnicos da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, incumbidos da execução dêste acôrdo, sempre que possível, os funcionários técnicos e administrativos, bem como veículos e materiais disponíveis, úteis à execução dos serviços programados.

A fiscalização da aplicação dos recursos e dos têrmos do presente "acôrdo" ficará a cargo de uma Junta constituída de três membros, sendo um representante da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, um do Instituto Brasileiro do Café e um da Associação Paulista de Cafeicultores, cabendo a êste a presidência.

A verba mencionada na cláusula segunda deverá ser aplicada de conformidade com o plano elaborado pelo Departamento da Produção Vegetal e aprovado pela Diretoria do Instituto Brasileiro do Café que a condicionou ao fracionamento na forma seguinte: A - Divisão de Economia Rural - Cr$ 600.000,00 para Previsão e estimativa de safra; despesas com transporte e diárias do pessoal encarregado dos levantamentos da safra 55-56, compreendendo o preenchimento de questionários referentes a 1.800 propriedades agrícolas; Cr$ 340.000,00 para material para a instalação de dois postos de classificação e Cr$ 60.000,00 para instalação de aparelhos, pequenas adaptações em salas e eventuais. B - Divisão de Fomento Agrícola - Cr$ 1.543.000,00 para financiamento de instalação de fazenda para o preparo do café; Cr$ 250.000,00 para divulgação; Cr$ 250.000,00 para movimentação, manutenção de veículos e serviços extraordinários e Cr$ 357.000,00 para concurso de produção de cafés finos.

O Departamento da Produção Vegetal se obriga a fornecer ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, cópia de todos os dados de que dispõe sôbre o cadastro da zona cafeeira e ao executar rigorosamente os trabalhos previstos na proposta apresentada ao Instituto Brasileiro do Café.

Ao término do presente «acôrdo», pelo Departamento da Produção Vegetal serão apresentados ao Instituto Brasileiro do Café, relatórios pormenorizados dos trabalhos executados sob o regime dêste «acôrdo» e feita a prestação mensal das contas das despesas efetuadas à conta do auxílio referido na cláusula segunda. O Instituto Brasileiro do Café, por si ou pelos prepostos que designar, exercerá, a qualquer tempo, a mais completa fiscalização na execução dos serviços programados e na aplicação das respectivas verbas, obrigando-se o Departamento da Produção Vegetal a devolver as quantias que forem aplicadas em desacôrdo com o estabelecido.

Todo o material adquirido com os recursos previstos no presente «acôrdo» será incorporado ao patrimônio da Secretaria da Agricultura, passando a constituir bem do Estado de São Paulo.

O presente «acôrdo» está isento de pagamento do selo, na forma do Artigo 15 número VI e parágrafo 5.° da Constituição Federal.

E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes contratantes já mencionadas, pelas testemunhas abaixo e por mim (a) Arminda O. de M. Martins, Estenodactilógrafa, com exercício junto ao Departamento de Economia e Assistência a Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, que o datilografei.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1957.

a)Paulo Guzzo
a)Nelson da Costa Mello
a)J. C. Gomes dos Reis

Testemunhas:

a)Ilegível
a)Ilegível

Aos vinte e seis dias do mês de março do ano de mil novecentos e cinquenta e sete, presentes os senhores Paulo Guzzo e Nelson da Costa Mello, respectivamente Presidente e Diretor do Instituto Brasileiro do Café e o senhor José Cassiano Gomes dos Reis, Diretor do Departamento de Produção Vegetal, tendo em vista o disposto no da Lei 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e as resoluções aprovadas pela Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café em reuniões realizadas a vinte e quatro de outubro e vinte e seis de novembro de mil novecentos e cinquenta e seis, acordam, pelo presente instrumento, a prestação de auxílios à lavoura cafeeira do Estado de São Paulo, com o objetivo de ampliar e intensificar os trabalhos de fomento, assistência, divulgação e demostração necessários ao aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, industrialização e comércio do café, mediante as cláusulas e condições seguintes:

O Departamento da Produção Vegetal concorrerá anualmente, durante a vigência dêste "acôrdo", para a manutenção dêsses trabalhos com as dotações, consignações e sub-consignações normais, do orçamento respectivo.

O Instituto Brasileiro do Café concorrerá para o auxílio a êsses trabalhos com a verba de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), a ser aplicada no período de um ano, a contar da data da assinatura do presente acôrdo, e colocará a disposição dos Serviços Técnicos da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, incumbidos da execução dêste acôrdo, sempre que possível os funcionários técnicos e administrativos, bem como veículos e materiais disponíveis, úteis à execução dos serviços programados.

A fiscalização da aplicação dos recursos e dos têrmos do presente "acôrdo" ficará a cargo de uma Junta constituida de três membros, sendo um representante da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, um do Instituto Brasileiro do Café e um da Associação Paulista de Cafeicultores, cabendo a êste a presidência.

A verba mencíonada na Cláusula segunda deverá ser aplicada de conformidade com o plano elaborado pelo Departamento da Produção Vegetal e aprovado pela Diretoria do Instituto Brasileiro do Café que a condicionou ao fracionamento na forma seguinte: A - Divisão de Economia Rural - Cr$ 600.000,00 para Previsão e estimativa de safra: despesas com transporte e diárias de pessoal encarregado dos levantamentos da safra 56-57, compreendendo o preenchimento de questionários referentes a 1.800 propriedades agrícolas; Cr$ 164.000,00 para Postos de Classificação; material para instalação de um pôsto; Cr$ 48.000,00 para ajuda de custas para um classificador chefe; Cr$ 50.000,00 para instalação de aparelhos, pequenas adaptações em salas e eventuais; Cr$ 30.000,00 para despesas de locomoção e diárias e Cr$ 108.000,00 para salário de um classificador. B - Divisão de Fomento Agrícola - Cr$ 1.190.000,00 para instalação de sete Pôstos de Classificação: Cr$ 266.000.00 para concurso de produção de cafés finos; Cr$ 200.000,00 para divulgação; Cr$ 200.000,00 para movimentação e manutenção de veículos e serviços extraordinários e Cr$ 144.000,00 para contrato de um prático especializado em mecânica de máquinas de preparo.

O Departamento da Produção Vegetal se obriga a fornecer ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, cópias de todos os dados de que dispõe sôbre o cadastro da zona cafeeira e a executar rigorosamente os trabalhos previstos na proposta apresentada ao Instituto Brasileiro do Café.

Ao término do presente "acôrdo", pelo Departamento da Produção Vegetal serão apresentados ao Instituto Brasileiro do Café relatórios pormenorizados dos trabalhos executados sob o regime dêste "acôrdo" e feita a prestação mensal das contas das despesas efetuadas à conta do auxílio referido na cláusula segunda. O Instituto Brasileiro do Café, por si ou pelos prepostos que designar, exercerá, a qualquer tempo, a mais completa fiscalização na execução dos serviços programados e na aplicação das respectivas verbas, obrigando-se o Departamento da Produção Vegetal a devolver as quantias que forem aplicadas em desacôrdo com o estabelecido.

Todo o material adquirido com os recursos previstos no presente "acôrdo" será incorporado ao patrimônio da Secretaria da Agricultura, passando a constituir bem do Estado de São Paulo.

O presente "acôrdo" está isento de pagamento do selo, na forma do Artigo 15, número VI e parágrafo 5.º da Constituição Federal.

E, para firmeza e validade do que acima ficou estabelecido, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado certo vai assinado pelas partes contratantes já mencionadas, pelas testemunhas abaixo a tudo presentes tes e por mim

(a) Arminda O. M. Martins, com exercício junto ao Departamento de Economia e Assistência à Cafeicultura do Instituto Brasileiro do Café, que o datilografei.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1957.

a)Paulo Guzzo
a)Nelson da Costa Mello
a)J. C. Gomes dos Reis

Testemunhas:

a)Ilegível
a)Ilegível

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