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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 604, de 17 de dezembro de 1974

Nº 604/1974

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Art. 1. Art. 11. Art. 8.
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LEI N. 604, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974

Altera a redação dos Artigos 8.°, inciso III, e 11 do Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Pago saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O inciso III do

Artigo 8.° do Decreto-lei n. 211 de 30 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"III - apreensão dos produtos ou sua interdição temporária para fins de análise fiscal."

Artigo 2.° - O Artigo 11 do Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 11.
- Os médicos, engenheiros, arquitetos, médicos-veterinários, farmacêuticos, dentistas, químicos, bioquímicos, inspetores de saneamento e fiscais sanitários da Secretaria da Saúde, no exercício de funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que Ihes é atribuída.
§ 1º° - A competência dos inspetores de saneamento fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas nos incisos I, II, III e IV do
Art. 8.
"

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Getúlio Lima Junior

Secretário da Saúde

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

§ 2º° - Aos fiscais sanitários fica atribuída a competência para a aplicação da pena prevista no inciso I e na parte final do inciso III do

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