São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6032, de 4 de janeiro de 1961
Nº 6032/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - O Curso, de preferência monográfico, terá as seguintes disciplinas:
1.º Ano
Filosofia e Sociologia Jurídica
História do Direito Nacional
História das Doutrinas Políticas
2.º Ano
1.ª secção - Direito Civil Comparado
Direito Comercial Comparado
Teoria do Processo Civil
2.ª secção - Direito Penal Comparado
Criminologia
Teoria do Processo Penal
3.ª secção - Direito Público (Teoria Geral do Estado)
Organização Internacional
Economia e Legislação Social
Direito Municipal
4.ª secção - Ciência da Administração
Direito Financeiro
Política Econômica e Financeira
Artigo 18 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No parágrafo único, do
Artigo 9.º, onde se lê:
... O aluno que, na forma do
Artigo 5.º, se matricular em uma ou mais cadeiras, umas vez aprovado nos exames...
Leia-se:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.