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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6032, de 4 de janeiro de 1961

Nº 6032/1961

Art. 1.
- É mantido, com a denominação de Curso de Especialização, o atual Curso de Doutorado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- O 1.º ano do Curso será comum a todos os alunos e haverá um 2.º ano destinado à especialização em ciências jurídicas e sociais, compreendendo quatro secções, de livre escolha.

Artigo 3.º - O Curso, de preferência monográfico, terá as seguintes disciplinas:

1.º Ano

Filosofia e Sociologia Jurídica

História do Direito Nacional

História das Doutrinas Políticas

2.º Ano

1.ª secção - Direito Civil Comparado

Direito Comercial Comparado

Teoria do Processo Civil

2.ª secção - Direito Penal Comparado

Criminologia

Teoria do Processo Penal

3.ª secção - Direito Público (Teoria Geral do Estado)

Organização Internacional

Economia e Legislação Social

Direito Municipal

4.ª secção - Ciência da Administração

Direito Financeiro

Política Econômica e Financeira

Art. 4.
- Somente os bacharéis em ciências jurídicas e sociais poderão inscrever-se nêste Curso.
Art. 5.
- É facultada a matrícula em uma ou mais cadeiras do Curso, até o máximo de três, da mesma secção ou de secções diferentes.
Art. 6.
- A regência das disciplinas caberá a professores catedráticos do Curso de Bacharelado, designados pela Congregação, ressalvado o exercício dos professores catedráticos nomeados para o antigo Curso de Doutorado.
Parágrafo único- A critério da Congregação, poderão ser contratados professôres nacionais ou estrangeiros.
Art. 7.
- O Curso será ministrado em duas aulas semanais havendo trabalhos de seminário e pesquisas.
Art. 8.
- Em cada disciplina o aluno apresentará, até último dia do período letivo, uma dissertação escrita sôbre a qual será arguido pela comissão examinadora.
Art. 9.
- O aluno, aprovado no 1.º ano e em qualquer das secções do 2.º ano, receberá certificado de conclusão do Curso.
Parágrafo único- O aluno que, na forma do
Art. 5.
, se matricular em uma ou mais cadeiras, uma vez aprovado nos exames, receberá o respectivo certificado de aprovação.
Art. 10.
- A defesa de tese, destinada à obtenção do título de doutor em ciências jurídica e sociais, obedecerá à legislação vigente.
Art. 11.
- O ano letivo, regime de frequência, elaboração de programas, inscrição em exames, vencimento e substituição de professôres, e demais exigênciais regulamentares, obedecerão ao estatuído para o Curso de Bacharelado.
Art. 12.
- Os alunos que, na data da publicação desta lei, se encontrarem matriculados no 1.º ano, concluirão êste ano do Curso, em conformidade com o regime anterior e se matricularão no 2.º ano, de acôrdo com a presente lei.
Parágrafo único- Fica ressalvado aos bacharelandos, já inscritos no 1.º ano, o direito de prosseguirem no Curso.
Art. 13.
- Os alunos matriculados no 2.º ano, na data da publicação desta lei, ficam dispensados, na secção que escolherem, das provas relativas às matérias em queláj houverem sido aprovados no regime da lei anterior, cabendo-lhes prestar exames das demais matérias na qualidade de dependentes.
Art. 14.
- Será estruturado, por decreto executivo, o processo de doutoramente nos Institutos integrantes da Universidade de São Paulo.
Art. 15.
- Dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação desta lei, o Conselho Universitário submeterá à apreciação do Govêrno o anteprojeto relativo ao processo de doutoramento.
Parágrafo único- Até a publicação do decreto a que se refere o artigo anterior, continuarão a ser aplicadas as disposições legais concernentes à matéria.
Art. 16.
- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta de verba própria do orçamento da Universidade de São Paulo.
Art. 17.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 18 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No parágrafo único, do

Artigo 9.º, onde se lê:

... O aluno que, na forma do

Artigo 5.º, se matricular em uma ou mais cadeiras, umas vez aprovado nos exames...

Leia-se:

Parágrafo único- O aluno que, na forma do
Art. 5.
, se matricular em uma ou mais cadeiras, uma vez aprovado nos exames...

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