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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6006, de 31 de dezembro de 1960

Nº 6006/1960

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, um crédito especial de Cr$ 231.460,30 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e sessenta cruzeiros e trinta centavos), destinado a atender despesa decorrente da ação judicial movida contra o Estado, relativamente à diferença de aluguel do prédio onde se acha instalada a Inspetoria de Imigração do Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria Agricultura, à Rua General Câmara, 198, na cidade de Santos.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os cursos provenientes da redução. em igual quantia, da verba n. 314 - 8.79.4 Despesas Diversas, consignada. no orçamento, ao serviço de Dívida Flutuante, a Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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