São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6001, de 30 de dezembro de 1960
Nº 6001/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.° - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados:
I - no caso do
Artigo 1.°, pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno; e
II - no caso do , pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 3.° - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá:
I - a correspondente à medida adotada no
Artigo 1.°, à conta da verba n.27 — item 11, Pessoal Fixo, do orçamento; e
II - a relativa à criação de cargo prevista no
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Marcio Ribeiro Porto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto