São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5991, de 26 de dezembro de 1960
Nº 5991/1960
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O ensino de cegos e amblíopes será promovido, pelo Poder Executivo, mediante:
I - criação de classes «Braille», de «Conservação da Vista para Amblíopes», de «Ajustamento», de «Especiais para Cegos» ; e
II - ensino itinerante.
Artigo 2.º - As classes «Braille» serão localizadas em estabelecimentos que mantenham cursos pré-primário, primário ou médio em geral, e se destinam à assistência de alunos que, freqüentando êsses cursos, apresentem:
I - ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a 6/60 pelos optótipos de Snellen (0,1) no melhor ôlho, após correção ótica;
II - campo visual igual ou menor a 20 graus no melhor ôlho.
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Artigo 13 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto