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Lei Estadual de São Paulo nº 598, de 12 de dezembro de 1974

Nº 598/1974

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LEI N. 598, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Município de Presidente Epitácio, a concessão de uso de imóveis ali situados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do

Artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Município de Presidente Epitácio, gratuitamente e pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de dois imóveis sem benfeitorias, situados nesse município, destinados à construção da escola do SESI - Serviço Social da Indústria e da estação rodoviária, caracterizados sob n.s 1 e 4, na Planta n. 4.074, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:

Área 1 - inicia no ponto "A", situado no cruzamento dos alinhamentos das Ruas João Pessoa e São Paulo; desse ponto, segue pelo alinhamento dessa última rua, numa distância de 88m (oitenta e oito metros) até o ponto "B"; dai, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua São Luiz, numa distância de 70m (setenta metros), até o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue confrontando com o próprio estadual, numa distância de 88m (oitenta e oito metros), até o ponto "D"; daí, deflete à direita, segue pelo alinhamento da Rua João Pessoa, numa distância de 70m (setenta metros), até o ponto «A», onde tiveram inicio as divisas encerrando a área de 6.160m² (seis mil cento e sessenta metros quadrados)

Área 4 - inicia no ponto "A", situado no cruzamento dos alinhamentos das Ruas Maceió e São Paulo; desse ponto, segue pelo alinhamento dessa última rua, numa distância de 88m (oitenta e oito metros), até o ponto "B"; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Av. Presidente Vargas, numa distância de 43m (quarenta e três metros) até o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue confrontando como próprio estadual numa distância de 88m (oitenta e oito metros), até o ponto "D"; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Maceió, numa distância de 43m (quarenta e três metros), até o ponto "A", onde tiveram início as divisas, encerrando a área de 3.784m² (três mil e setecentos e oitenta e quatro metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para os fins a que se destinados e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se, que, em caso de inadimplência, será o contrato rescindido independente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- Os imóveis a que se refere esta lei serão restituídos ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça

Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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