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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5970, de 24 de novembro de 1960

Nº 5970/1960

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- A Escola de Enfermagem, anexa à Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto da Universidade de São Paulo, criada pelo Artigo 13 da Lei n 1.467, de 26 de dezembro de 1951, tem por finalidade a formação de enfermeiros e os auxiliares de enfermagem ministrando Cursos de Enfermagem e de Auxiliares de Enfermagem.

Artigo 2.º - O Curso de Enfermagem compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:

I - Introdução à Enfermagem (higiene pessoal) enfermagem do lar e orientação a hospital.

II - Anatomia

III - Fisiologia

IV - Bioquímica

V - Física Aplicada à enfermagem

VI - Microbiologia

VII - Parasitologia

VIII - Psicologia e Higiene Mental

IX - Sociologia

X - História da Enfermagem

XI - Ética (ajustamento profissional)

XII - Nutrição e Dietoterapia

XIII - Saneamento

XIV - Patologia Geral

XV - Enfermagem médica

XVI - Enfermagem cirúrgica

XVII - Farmacologia

XVIII - Técnica de sala de operações

XIX - Enfermagem em doenças transmissíveis

XX - Enfermagem tisiológica

XXI - Enfermagem dermatológica

XXII - Enfermagem ortopédica, incluindo fisioterapia e massagem

XXIII - Enfermagem psiquiátrica

XXIV - Enfermagem neurológica

XXV - Enfermagem em socorros de urgência

XXVI - Enfermagem urológica

XXVII - Enfermagem otorrinolaringológica

XXVIII - Enfermagem oftalmológica

XXIX - Enfermagem obstétrica e ginecológica

XXX - Enfermagem pediátrica

XXXI - Enfermagem de saúde pública

XXXII - Serviço Social

XXXIII - Administração de serviços de Enfermagem Hospitalar e Saúde Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 3.
- As disciplinas referidas no

Artigo 2.º distribuem-se em:

a) privativas, aquelas agrupadas em cadeiras ministradas por Professores diplomados em enfermagem e portadores de diploma de curso superior;

b) não privativas, aquelas cujo ensino será ministrado por membros do corpo docente da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto ou por profissionais de outras instituições de reconhecida capacidade.

Parágrafo único- Excetuam-se da alínea "a" dêste artigo as Cadeiras de Psicologia e Sociologia, Nutrição e Dietoterapia, que poderão ser providas por portadores de diploma de curso superior e com curso de especialização dessas disciplinas.

Artigo 4.º - As disciplinas privativas sao:

I - Introdução à Enfermagem

II - Psicologia

III - Sociologia

IV - História da Enfermagem

V - Ética

VI - Nutrição e Dietoterapia

VII - Enfermagem médica

VIII - Enfermagem cirúrgica

IX - Técnica de sala de operações

X - Enfermagem e doenças transmissíveis

XI - Enfermagem fisiológica

XII - Enfermagem demartológica

XIII - Enfermagem ortopédica

XIV - Enfermagem psiquiátrica

XV - Enfermagem neurológica

XVI - Enfermagem em socorros de urgência

XVII - Enfermagem urológica

XVIII - Enfermagem otorrinolaringológica

XIX - Enfermagem oftalmológica

XX - Enfermagem obstétrica e ginecológica

XXI - Enfermagem pediátrica

XXII - Enfermagem de Saúde Pública

Art. 5.
- São considerados disciplinas não privativas Anatomia, Fisiologia, Bioquímica, Física Aplicada, Microbiologia, Parasitologia, Saneamento, Patologia Geral, Farmacologia, Serviço Social, Administração de Serviços de Enfermagem, Hospitalar e de Saúde Publica, bem como a complementação clínica das carreiras privativas de Enfermagem

Artigo 6.º - As Cadeiras são as seguintes:

I - Enfermagem Médica (Introdução à Enfermagem Médica Geral, Dermatológica, Fisiológica, Neurológica e Doenças Transmissíveis)

II - Enfermagem Cirúrgica (Enfermagem Cirúrgica Geral, Ortopédica, Otorrinolaringológica, Oftalmológica, Urológica, Socorros de Urgência e Técnica de Sala de Operações)

III - Psicologia e Sociologia

IV - Historia de Enfermagem e Ética

V - Nutrição e Dietoterapia

VI - Enfermagem Psiquiátrica

VII - Enfermagem Obstétrica e Ginecológica

VIII - Enfermagem Pediátrica

IX - Enfermagem de Saúde Pública

Parágrafo único- As Cadeiras de Enfermagem Médica, Enfermagem Cirúrgica, Psicologia e Sociologia constituirão Departamentos.
Art. 7.
- A distribuição das disciplinas pelas diferentes Cadeiras e Departamentos poderá ser alterada por deliberação da Congregação aprovada pelo Conselho Universitário

Artigo 8.º - O Curso Normal de Enfermagem será seriado em quatro (4) anos de ensino teórico e prático, seminários e grupos de discussão obrigatórios para todos os alunos e o último semestre do curso, com opção em Administração de Serviços de Enfermagem Hospitalar e de Saúde Pública Urbana e Rural, de acordo com a seguinte seriação:

1.º ano - 1.º semestre

1 - Introdução à Enfermagem (Higiene Pessoal)

2 - Historia de Enfermagem (aspectos históricos e sociais da Enfermagem no Brasil)

3 - Anatomia

4 - Fisiologia

5 - Bioquímica

6 - Física Aplicada

7 - Psicologia e Higiene Mental

2.º Semestre:

1 - Introdução à Enfermagem (enfermagem no lar e orientação ao hospital)

2 - Microbiologia

3 - Parasitologia

4 - Nutrição

5 - Patologia

6 - Saneamento

7 - Sociologia

2.º ano:

1 - Enfermagem médica

2 - Enfermagem cirúrgica

3 - Dietoterapia

4 - Socorros de urgência

6 - Farmacologia

6 - Técnica de Salas de Operações

1 - Psicologia clínica

8 - Ética I

9 - Enfermagem Psiquiátrica

3.º ano

1 - Enfermagem obstétrica e ginecológica

2 - Enfermagem urológica

3 - Enfermagem em doenças transmissíveis (incluindo tuberculose)

4 - Enfermagem pediátrica

5 - Psicologia do desenvolvimento

6 - Ética II

7 - História de Enfermagem

4.º ano - 1.º Semestre

1 - Enfermagem de Saúde Pública

2 - Enfermagem Ortopédica

3 - Enfrmagem otorrinolaringológica

4 - Enfermagem oftalmológica

5 - Enfermagem neurológica

6 - Enfermagem dermatológica

7 - Serviço Social

8 - Psicologia Social

2.º Semestre

1 - Princípios de Administração em Serviços de Enfermagem

2 - Opção em Administração em Serviços de Enfermagem Hospitalar e de Saúde Pública.

Parágrafo único- A seriação das disciplinas poderá ser alterada a juízo do Conselho Técnico Administrativo, ouvida a Congregação.

Artigo 9.º - O Curso de Auxiliar de Enfermagem ministrado em dezoito (18) meses abrangerá o seguinte:

I - Inatrodução ao Curso

II - Noções de Ética

III - Corpo humano e seu funcionamento

IV - Higiene em relação à Saúde

V - Economia hospitalar

VI - Alimento e seu preparo

VII - Enfermagem elementar

Artigo 10 . - O corpo docente da Escola de Enfermagem compreenderá os seguintes cargos:

I - Professor catedrático;

II - Assistente

§ 1ºº - Além dos titulares dos cargos de que trata êste artigo, poderão fazer parte do corpo decente Assistentes extranumerários.
§ 2ºº - Aos docentes referidos na alínea "b" do
Art. 3.
desta lei será atribuída uma gratificação proposta pelo Conselho Superior de Administração ao Conselho Universitário e aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 11.
- O cargo de Professor catedrático será preenchido por concurso de títulos e provas, nos têrmos da legislação federal em vigor e da alínea "a" do
Art. 3.
e seu parágrafo único.
Art. 12.
- Os Assistentes serão indicados pelo Professor da Cadeira dentre profissionais que hajam concluído curso de pós-graduação e tenham dois (2) anos de exercício no ensino superior.
Art. 13.
- O Govêrno estenderá o regime de tempo integral às cadeiras privativas por proposta da Congregação aprovada pelo Conselho Universitário ouvida a Comissão Permanente de Tempo Integral nos têrmos da Lei n. 4.470, de 24 de dezembro de 1957.
Art. 14.
- Os Professores Catedráticos e Assistentes da Escola de Enfermagem ministrarão o ensino do curso de Auxiliar do Enfermagem.

Artigo 15 . - São órgãos da Administração da Escola de Enfermagem:

I - Conselho Superior de Administração, constituído pelos seguintes membros: Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, como seu Presidente, Diretor da Escola de Enfermagem, Superintendente do Hospital das Clínicas e Diretor do Centro de Saúde anexo à Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto;

II - Congregação;

III - Conselho Técnico-Administrativo; e

IV - Diretoria.

Parágrafo único- As atribuições dos órgãos da Administração serão previsas em Regulamento.
Art. 16.
- O sistema de matrícula, o regime didático e escolar e o regime disciplinar serão previstos em Regulamento.
Art. 17.
- São assegurados aos membros do corpo docente e seus auxiliares das Cadeiras e Departamentos da Escola de Enfermagem de Ribeirão Prêto, todos os direitos vantagens e regalias conferidos em lei, decreto ou regulamento, aos membros do corpo docente e seus auxiliares da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, e da Escola de Enfermagem de Medicina, da Universidade de São Paulo.

Artigo 18 . - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo e destinados à lotação da Escola de Enfermagem, anexa a Faculdade de Medicina de Ribeirao Prêto, os seguintes cargos e funções:

NO GRUPO I

20 (vinte) cargos de Assistente Referência 53

NO GRUPO II

10 (dez) cargos de Professor Catedrático Ref. 67

1 (um) cargo de Secretário Ref. 54

1 (um) cargo de Bibliotecário Chefe Ref. 50

1 (um) cargo de Chefe de Secção Ref. 50

NO GRUPO III

1 (um) cargo de Almoxarife Ref. 31

4 (quatro) cargos de Escriturário Ref. 22

1 (um) cargo de Contínuo Ref. 19

NO GRUPO IV

1 (uma) função gratificada de Diretor F.G.11

Art. 19.
- Os cargos criados pelo artigo anterior serão providos de acôrdo com o desenvolvimento da Escola de Enfermagem e à medida das disponibilidades das respectivas dotações orçamentárias.
Art. 20.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.
Art. 21.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 22 . - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Publicada na Dirtoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No artigo 4.º, onde se lê:

" X - Enfermgaem e doenças transmissiveis";

leia-se:

"X - Enfermagem e doenças transmissiveis"

No artigo 10, onde se lê:

"

§ 1º - Além aos titulares dos cargos de que trata êste artigo, poderão fazer parte do corpo docente Assistentes extranumerários" ;

leia-se:

"

§ 1º° - Além dos titulares dos cargos de que trata este artigo, poderão fazer parte do corpo docente Assistentes extranumerários."

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