São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5970, de 24 de novembro de 1960
Nº 5970/1960
Artigo 2.º - O Curso de Enfermagem compreenderá o ensino das seguintes disciplinas:
I - Introdução à Enfermagem (higiene pessoal) enfermagem do lar e orientação a hospital.
II - Anatomia
III - Fisiologia
IV - Bioquímica
V - Física Aplicada à enfermagem
VI - Microbiologia
VII - Parasitologia
VIII - Psicologia e Higiene Mental
IX - Sociologia
X - História da Enfermagem
XI - Ética (ajustamento profissional)
XII - Nutrição e Dietoterapia
XIII - Saneamento
XIV - Patologia Geral
XV - Enfermagem médica
XVI - Enfermagem cirúrgica
XVII - Farmacologia
XVIII - Técnica de sala de operações
XIX - Enfermagem em doenças transmissíveis
XX - Enfermagem tisiológica
XXI - Enfermagem dermatológica
XXII - Enfermagem ortopédica, incluindo fisioterapia e massagem
XXIII - Enfermagem psiquiátrica
XXIV - Enfermagem neurológica
XXV - Enfermagem em socorros de urgência
XXVI - Enfermagem urológica
XXVII - Enfermagem otorrinolaringológica
XXVIII - Enfermagem oftalmológica
XXIX - Enfermagem obstétrica e ginecológica
XXX - Enfermagem pediátrica
XXXI - Enfermagem de saúde pública
XXXII - Serviço Social
XXXIII - Administração de serviços de Enfermagem Hospitalar e Saúde Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º distribuem-se em:
a) privativas, aquelas agrupadas em cadeiras ministradas por Professores diplomados em enfermagem e portadores de diploma de curso superior;
b) não privativas, aquelas cujo ensino será ministrado por membros do corpo docente da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto ou por profissionais de outras instituições de reconhecida capacidade.
Artigo 4.º - As disciplinas privativas sao:
I - Introdução à Enfermagem
II - Psicologia
III - Sociologia
IV - História da Enfermagem
V - Ética
VI - Nutrição e Dietoterapia
VII - Enfermagem médica
VIII - Enfermagem cirúrgica
IX - Técnica de sala de operações
X - Enfermagem e doenças transmissíveis
XI - Enfermagem fisiológica
XII - Enfermagem demartológica
XIII - Enfermagem ortopédica
XIV - Enfermagem psiquiátrica
XV - Enfermagem neurológica
XVI - Enfermagem em socorros de urgência
XVII - Enfermagem urológica
XVIII - Enfermagem otorrinolaringológica
XIX - Enfermagem oftalmológica
XX - Enfermagem obstétrica e ginecológica
XXI - Enfermagem pediátrica
XXII - Enfermagem de Saúde Pública
Artigo 6.º - As Cadeiras são as seguintes:
I - Enfermagem Médica (Introdução à Enfermagem Médica Geral, Dermatológica, Fisiológica, Neurológica e Doenças Transmissíveis)
II - Enfermagem Cirúrgica (Enfermagem Cirúrgica Geral, Ortopédica, Otorrinolaringológica, Oftalmológica, Urológica, Socorros de Urgência e Técnica de Sala de Operações)
III - Psicologia e Sociologia
IV - Historia de Enfermagem e Ética
V - Nutrição e Dietoterapia
VI - Enfermagem Psiquiátrica
VII - Enfermagem Obstétrica e Ginecológica
VIII - Enfermagem Pediátrica
IX - Enfermagem de Saúde Pública
Artigo 8.º - O Curso Normal de Enfermagem será seriado em quatro (4) anos de ensino teórico e prático, seminários e grupos de discussão obrigatórios para todos os alunos e o último semestre do curso, com opção em Administração de Serviços de Enfermagem Hospitalar e de Saúde Pública Urbana e Rural, de acordo com a seguinte seriação:
1.º ano - 1.º semestre
1 - Introdução à Enfermagem (Higiene Pessoal)
2 - Historia de Enfermagem (aspectos históricos e sociais da Enfermagem no Brasil)
3 - Anatomia
4 - Fisiologia
5 - Bioquímica
6 - Física Aplicada
7 - Psicologia e Higiene Mental
2.º Semestre:
1 - Introdução à Enfermagem (enfermagem no lar e orientação ao hospital)
2 - Microbiologia
3 - Parasitologia
4 - Nutrição
5 - Patologia
6 - Saneamento
7 - Sociologia
2.º ano:
1 - Enfermagem médica
2 - Enfermagem cirúrgica
3 - Dietoterapia
4 - Socorros de urgência
6 - Farmacologia
6 - Técnica de Salas de Operações
1 - Psicologia clínica
8 - Ética I
9 - Enfermagem Psiquiátrica
3.º ano
1 - Enfermagem obstétrica e ginecológica
2 - Enfermagem urológica
3 - Enfermagem em doenças transmissíveis (incluindo tuberculose)
4 - Enfermagem pediátrica
5 - Psicologia do desenvolvimento
6 - Ética II
7 - História de Enfermagem
4.º ano - 1.º Semestre
1 - Enfermagem de Saúde Pública
2 - Enfermagem Ortopédica
3 - Enfrmagem otorrinolaringológica
4 - Enfermagem oftalmológica
5 - Enfermagem neurológica
6 - Enfermagem dermatológica
7 - Serviço Social
8 - Psicologia Social
2.º Semestre
1 - Princípios de Administração em Serviços de Enfermagem
2 - Opção em Administração em Serviços de Enfermagem Hospitalar e de Saúde Pública.
Artigo 9.º - O Curso de Auxiliar de Enfermagem ministrado em dezoito (18) meses abrangerá o seguinte:
I - Inatrodução ao Curso
II - Noções de Ética
III - Corpo humano e seu funcionamento
IV - Higiene em relação à Saúde
V - Economia hospitalar
VI - Alimento e seu preparo
VII - Enfermagem elementar
Artigo 10 . - O corpo docente da Escola de Enfermagem compreenderá os seguintes cargos:
I - Professor catedrático;
II - Assistente
Artigo 15 . - São órgãos da Administração da Escola de Enfermagem:
I - Conselho Superior de Administração, constituído pelos seguintes membros: Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto, como seu Presidente, Diretor da Escola de Enfermagem, Superintendente do Hospital das Clínicas e Diretor do Centro de Saúde anexo à Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto;
II - Congregação;
III - Conselho Técnico-Administrativo; e
IV - Diretoria.
Artigo 18 . - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo e destinados à lotação da Escola de Enfermagem, anexa a Faculdade de Medicina de Ribeirao Prêto, os seguintes cargos e funções:
NO GRUPO I
20 (vinte) cargos de Assistente Referência 53
NO GRUPO II
10 (dez) cargos de Professor Catedrático Ref. 67
1 (um) cargo de Secretário Ref. 54
1 (um) cargo de Bibliotecário Chefe Ref. 50
1 (um) cargo de Chefe de Secção Ref. 50
NO GRUPO III
1 (um) cargo de Almoxarife Ref. 31
4 (quatro) cargos de Escriturário Ref. 22
1 (um) cargo de Contínuo Ref. 19
NO GRUPO IV
1 (uma) função gratificada de Diretor F.G.11
Artigo 22 . - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Dirtoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No artigo 4.º, onde se lê:
" X - Enfermgaem e doenças transmissiveis";
leia-se:
"X - Enfermagem e doenças transmissiveis"
No artigo 10, onde se lê:
"
leia-se:
"
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.