Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 597, de 31 de dezembro de 1949

Nº 597/1949

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI N. 597, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre concessão de auxílios às estâncias hidrominerais naturais a balnearias do Estado

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Estado aplicará anualmente, em obras e serviços públicos, em cada uma das estâncias hidrominerais naturais (.... vetado ...), importância no mínimo igual à totalidade da arrecadação municipal.

Artigo 2.º - Vetado.

Parágrafo único- Vetado.

Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- As obras ou serviços públicos serão realizados mediante contrato precedido de concorrência pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrao por conta das verbas próprias do orçamento de 1950.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Lineu Prestes

Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de dezembro de 1949,

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo