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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5962, de 21 de novembro de 1960

Nº 5962/1960

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício o auxílio conjunto de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) aos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos Trabalhadores nas Indústrias de Massas Alimentícias, dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, dos Oficais Costureiros e Alfaiates, dos Empregados no Comércio Hoteleiro, dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, todos de Ribeirão Prêto, para a aquisição do Palácio Sindical.
Parágrafo único- O auxílio de que trata êste artigo correrá à conta da verba n. 319-8.98.4 - item 446-1 do orçamento.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Subtitituto

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