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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 596, de 12 de dezembro de 1974

Nº 596/1974

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos:

l - na Tabela I:

a) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção II, referência "CD-10" ;

b) 1 (um) de Secretário, referência "CD-2".

II - na Tabela II:

a) 4 (quatro) de Médico Inspetor, referência "23";

b) 1 (um) de Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor, referência "23";

c) 1 (um) de Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública referência "23";

d) 1 (um) de Educador Inspetor de Saúde Pública, referência "23";

e) 1 (um) de Nutricionista Inspetor, referência "23".

Art. 2.
- No provimento dos cargos criados pela alínea "a" do inciso I e pelo inciso II do artigo 1º será exigida habilitação profissional legal, de nível universitário, observada a formação necessária às atividades da unidade a que o cargo se destina, na forma a ser especificada em decreto.
Art. 3.
- Os cargos criados pelo artigo 1º serão exercidos em Regime de Dedicação Exclusiva, ficando seus ocupantes sujeitos à legislação relativa a esse regime.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Código 09 - Secretaria da Saúde - Código 02 Coordenadoria de Saúde da Comunidade - Elemento Econômico - 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Getúlio Lima Junior

Secretário da Saúde

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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