São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5958, de 18 de novembro de 1960
Nº 5958/1960
LEI N. 5.958, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1960
Dispõe sôbre denominação de estabelecimento de ensino
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Maria da Conceição da Costa Neves, 1.° vice-presidente, no exercício da presidência, promulgo nos têrmos do Artigo 24,
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Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1960.
a) Conceição da Costa Neves - presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1960.
a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto