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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5906, de 26 de setembro de 1960

Nº 5906/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica atribuída ao Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, a competência para julgar os recursos irterpostos em concursos para provimento de cargos de Professor Catedrático da referida autarquia, ou para obtenção de título de livre-docente.
Parágrafo único- Do julgamento dos concursos caberá recurso exclusivamente de nulidade.
Art. 2.
- Da decisão do Conselho nos recursos a que se refere o
Art. 1.
, caberá, por sua vez recurso ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a do § 2,º do

Artigo 2.º do Decreto-lei n. 13.855, de 29 de fevereiro de 1944.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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