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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5902, de 26 de setembro de 1960

Nº 5902/1960

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LEI N. 5.902, DE 26 DE SETEMBRO DE 1960

Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal anexa ao Colégio Estadual Anhanguera, da Capital, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformada em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual Anhanguera, da Capital.
Art. 2.
- O estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior passa a denominar-se "Instituto de Educação Anhanguera".
Art. 3.
- Passarão para o Instituto a que se refere o
Art. 1.
as instalações, móveis e pessoal da Escola Normal transformada.
Art. 4.
- O Colégio Estadual remanescente da transformação operada por esta lei poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento
Art. 5.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação de que trata esta lei consignará as dotações necessárias ao custeio das respectivas despesas.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

LEI N. 5.902, DE 26 DE SETEMBRO DE 1960

Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal anexa ao Colégio Estadual Anhanguera, da Capital, e dá outras providências

Retificação

No artigo 4.°, onde se lê:

" - O Colégio Estadual remanescente da transformação operada por esta lei poderá afuncionar em anexo ao Instituto de Educação";

leia-se:

"- O Colégio Estadual remanescente da transformação operada por esta lei poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação".

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