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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 59, de 4 de dezembro de 1972

Nº 59/1972

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LEI N. 59, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972

Altera a redação do

Art. 2.
do Decreto-lei n. 195, de 19 de fevereiro de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 2.° do Decreto-lei n. 195, de 19 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 2.° - Para provimento dos cargos criados no inciso I do artigo anterior serão exigidos:

Idiploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
IIcertificado de aprovação em matérias ministradas em cursos especiais ou de graduação, que versam sobre Técnicas de Orçamento e Planejamento Governamental."

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de fevereiro de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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