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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5895, de 26 de setembro de 1960

Nº 5895/1960

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Acôrdo cooperativo celebrado a 6 de abril de 1959, entre o Govêrno do Estado e o Ministério da Saúde, com o fim de intensificar os trabalhos de investigação sôbre a Doença de Chagas no Estado de São Paulo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Fauze Carlos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Aos 6 (seis) dias do mês de abril do ano de 1959 (mil novecertos e cinqüenta e nove), o Govêrno do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, daqui por diante apenas referida Secretaria, e nêste ato representada pelo Senhor Doutor Ariosto Buller Souto devidamente credenciado pelo Senhor Governador do Estado, Dr. Carlos Alberto A de Carvalho Pinto, e o Ministério da Saúde, daqui por diante designado Ministério e nêste ato representado pelo Senhor Ministro, Doutor Mário Pinotti deliberaram assinar o presente Acôrdo cooperativo para intensificação dos tabalhos de investigação sôbre a Doença de Chagas naquele Estado, com a participação do Departamento Nacional de Endemias Rurais, do mesmo Ministério, e daqui por diante apenas referido Departamento, sob as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - O Ministério por intermédio do Departamento, porá à disposição do Govêrno, através da Secretaria para utilização da Comissão Especial de Combate à Moléstia de Chagas, órgão da mencionada Secretaria e daqui por diante designada Comissão, o pessoai técnico e o material de laboratório necessários à realização de pesquisas sôbre a Doença de Chagas no Estado de acôrdo com programas de trabalho previamente aprovados pelo Senhor Diretor-Geral do Departamento e pelo Secretário de Estado.

Cláusula Segunda - O auxílio mencionado na Cláusula anterior, dos recursos normais do Departamento e destinados ao combate à doença referida não poderá ser superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) anuais.

Cláusula Terceira - Através do Serviço de Profilaxia da Malária, órgão da Secretaria, esta e o Govêrno se comprometem a colocar à disposição da Comissão o pessoal e o equipamento necessários aos trabalhos de campo e cujo valor será igual ao do auxílio fornecido pelo Ministério na Cláusula anterior.

Cláusula Quarta - A Comissão apresentará trimestralmente, ao Diretor-Geral do Departamento e ao Secretário do Estado, relatório sôbre o andamento das pesquisas assim como relatórios finais de cada trabalho concluído.

Cláusula Quinta - Se a Comissão obtiver resultados que possam ter mediata aplicação à profilaxia da doença objeto dêste Acôrdo desde logo serão êles levados ao conhecimento das autoridades mencionadas na Cláusula anterior.

Cláusula Sexta - A Comissão se compromete a dar pareceres sôbre gestões relativas à epidemiologia e à profilaxia de Doença de Chagas, assim se o realizar estudos e pesquisas científicas dentro de suas possibilidades técnicas, desde que solicitados pelo Departamento ou pela Secretaria.

Cláusula Sétima - Os trabalhos publicados pela Comissão ou por pesquisadores por ela auxiliados, conterão a indicação de terem sido realizados com recursos do Departamento e da Secretaria.

Cláusula Oitava - A "Revista Brasileira de Malariologia e Doenças tropicais" e "Os Arquivos de Higiene e Saúde Pública" terão preferência, alternadamente, para publicação dos trabalhos realizados por pesquisadores da comissão ou por ela auxiliados, desde que elaborados sob os auspícios do presente Acôrdo.

Clausula Nona - "Ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, êste Acôrdo entrará em vigor na data de sua assinatura pelo prazo de 1 (um) ano automática e sucessivamente prorrogado ou igual período desde que não denunciado, por qualquer das partes acordantes, 90 (noventa) dias antes da data em que vigorar a denúncia.

Cláusula Décima - Êste ato poderá ser modificado em qualquer tempo, a juizo de quaisquer das partes contratantes, mas sempre por meio de Termo a êle aditivo.

Cláusula Décima Primeira - E, por estarem acordes, lavrou-se êste Termo em 6 (seis) vias, o qual depois de lido e achado conforme vai assinado pelas partes interessadas e testemunhas presentes.

Rio, 6 de abril de 1959 - Mário Pinotti - Ariosto Buller Souto Samuel Pessoa.

Testemunhas: Felipe Nery Guimarães - Carlos Martins de Almeida.

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