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Lei Estadual de São Paulo nº 5858, de 8 de setembro de 1960

Nº 5858/1960

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LEI N. 5.858, DE 8 DE SETEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre criação de cargos no Quadro da Justiça e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Justiça, destinados à Comarca da Capital (vetado) 10 (dez) cargos de Promotor Publico de 4.ª Entrância e mais 1 (um) de Curador de Resíduos.
§ 1ºº - Os cargos de Promotor Público criados neste artigo ficam numerados de 47.º (quadragésimo-sétimo) a 56.º (quinquagésimo-sexto) competindo aos seus ocupantes as atribuições previstas no Artigo 24 parágrafo único do Decreto n. 10.000, de 24 de fevereiro de 1939.
§ 2ºº - o cargo de Curador de Resíduos ora criado será o de 3.º Curador de Resíduos da Comarca da Capital e seu ocupante terá as mesmas funções atualmente afetas aos 1.º e 2.º Curadores de Resíduos.
Art. 2.
- Ficam fixados (..vetado..) na referência numérica "66", (..vetado..) os vencimentos do cargo de Assistente do Juízo de Menores da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior lotado no Juízo Privativo de Menores da Capital.
Art. 3.
- O título de nomeação do ocupante do cargo referido no artigo anterior será apostilado pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Art. 4.
- A despesa decorrente da execução desta lei onerará as verbas próprias do orçamento de 1960.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (...vetado...).

Artigo 6.º - Revogam se as disposiçõs em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Avila Diniz Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de setembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

LEI N. 5.858, DE 8 DE SETEMBRO DE 1960

Dispõe sôbre criação de cargos no Quadro da Justiça e dá outras providências

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