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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5854, de 6 de setembro de 1960

Nº 5854/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um ginásio na Cidade de São José da Bela Vista.
Art. 2.
- A lei orçamentária de exercício em que se der a instalação do estabelecimento ora criado consignará dotações adequadas a atender às respectivas despesas.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1960.

João Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No artigo 2.° onde se lê:

"- A lei orçamentário de exercício em que se der a instalação do estabelecimento ora criado.."

Leia-se:

"- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento ora criado.."

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