Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5852, de 6 de setembro de 1960

Nº 5852/1960

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, auxílios no total de Cr$ 2.230.000,00 (dois milhões, duzentos e trinta mil cruzeiros ), às seguintes Federações desportivas:
Art. 2.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta da verba n. 224-8-98.4 - Despesas Diversas, consignada no orçamento ao Departamento de Educação Física e Esportes.
Art. 3.
- Esta lei entará em vigor da data de sua publicação.

Artigo 4.º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro do 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.470, de 22/12/2006.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo