São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5852, de 6 de setembro de 1960
Nº 5852/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro do 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.470, de 22/12/2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.