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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5851, de 6 de setembro de 1960

Nº 5851/1960

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O GOVERNADOR DO ESIADO DE SÃO FAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao corrente exercício um auxílio de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil ciuzeiros) ao Conselho Sindical aos Trabalhadores no Estado de São Paulo, para a realização, nesta Capital do II Congresso Sindical.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da verba n.319 - 8.98.4, do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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