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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 582, de 30 de dezembro de 1949

Nº 582/1949

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Art. 3.
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LEI N. 582, DE 30 DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre prorrogação da vigência da lei n. 444, de 19 de setembro de 1949

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica prorrogada, ate 31 de dezembro do corrente ano, a vigência da Lei n. 444, de 19 de setembro de 1949, que concedeu aos componentes da ativa da Fôrça Pública, de soldado a aspirante a oficial, o abono mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para os que servem na Capital e em Santos e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para os demais.

Parágrafo único - Cessarão os efeitos deste artigo a partir da data em que forem reajustados os vencimentos, ou que seja concedido abono maior ao pessoal da Corporação.

Artigo 2.° - Para atender à despesa decorrente da execução do disposto no artigo 1.°, fica aberto, na Secretaria da Fazenda,à Secretaria da Segurança Pública, o crédito especial de Cr$ 15.840.000,00 (quinze milhões oitocentos e quarenta mil cruzeiros).

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recurso oriundos de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Flodoardo Maia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1949.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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