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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5812, de 16 de outubro de 1987

Nº 5812/1987

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 5.812, DE 16 DE OUTUBRO DE 1987

Dispõe sôbre a obrigatoriedade de grades protetoras em veículos transportadores de cana-de-açucar, nas rodovias estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os proprietários de veículos transportadores de cana-de-açucar ficam obrigados a instalar grades protetoras nas carrocerias destes.
Art. 2.
- O Executivo baixará decreto, regulamentando a matéria, dentro de 30 dias.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de outubro de 1987.

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